Reingresso

  • Readmissão
  • Reintegração
  • Aproveitamento
  • Reversão

  • Informações Gerais
  • Não há previsão legal do estatuto do servidor do estado quanto a este perfil de Readmissão como reingresso em cargo/função pública (Lei nº 6.123 de 20 de Julho de 1968).

    Os servidores contratados com regime celetista, a normativa que contempla este perfil de reingresso por readmissão é tratado apenas no Art. 453 da CLT, considerando apenas a condição de aposentado de empresas públicas e sociedade de economia mista, sobretudo, em observação aos requisitos da Constituição Federal (art. 37, inciso XVI).

  • Fundamentação Legal
  • Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452 de 01 de Maio de 1943, Parágrafo 1º.

  • Informações Gerais
  • Reintegração é o ato, decorrente de decisão administrativa ou judicial, pelo qual o servidor demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. A legislação informa as condições específicas como o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a disponibilidade, bem como a obrigação do funcionário reintegrado ser submetido à inspeção médica para análise de sua capacidade de retorno ao cargo.

  • Fundamentação Legal
  • LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. Título II, Capítulo IV, Arts. nº66 a 68.

  • Informações Gerais
  • Consiste no retorno à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado, sobretudo, observando o prazo legal de retorno, critério de concorrer à vaga e condição de cassação de disponibilidade.

  • Fundamentação Legal
  • LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. Título II, Capítulo V, Arts. nº 69 a 72.

  • Informações Gerais
  • A Reversão consiste no reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou por interesse e requisição da Administração, respeitada à opção do servidor.

    Quando ocorre por interesse da Administração, a reversão dar-se através de ato de designação, cabendo ao servidor adicional de remuneração. A legislação aborda dentre outros pontos o tempo de serviço, as condições da reversão referente ao cargo ocupado, o prazo para tomar posse, e a proibição do servidor ser revertido para o exercício de cargo em comissão.

  • Fundamentação Legal
  • LEI Nº 6.123 DE 20 DE JULHO DE 1968. Título II, Capítulo VI, Arts. nº 73 a 75.

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